{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10148,"origem":"stj","sha256_origem":"13364dbabafa702ecd4aa5889807308183afa95cc7124b44e0b353aac9c4a75a","registro_original":{"id_fonte":"000821320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752984","numero_registro":"202202004564","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO\nPROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos\n- 8 tijolos e 405 porções de maconha, com peso total aproximado de\n6.971g - para elevar a sanção inicial em 1 ano e 3 meses de\nreclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a\nmajoração da reprimenda básica, elencado inclusive como\ncircunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos),\nnão se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância\nordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<HC 475360>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1852272>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8315bcfa6bf54393884315ffc85a56d2e4276650bfd7ecf8fa725981679f9521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
