{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101485,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1db8bb086b97741e31b642417b7a485a5d97d53552ec96879bef75b28654b8","registro_original":{"id_fonte":"000914993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908394","numero_registro":"202401445039","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINAPLICABILIDADE DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da\nordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base\nem indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas,\nconforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em\ntráfico de drogas e outras práticas delitivas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante,\nconsiderando as provas de dedicação a atividades criminosas.\n4. A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são\nsuficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que\no agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas\ndemonstram a habitualidade delitiva do agravante, justificando o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a\ndedicação a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus.\n7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que não admite a aplicação do redutor quando\nevidenciada a dedicação a atividades criminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado não se aplica quando há provas de dedicação a\natividades criminosas. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede\nde habeas corpus para modificar entendimento sobre a dedicação a\natividades criminosas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 642.427/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5e895dd9e6293e9af8a5bcf200178d465c68b3062339461de8b327064301c11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
