# Registro público: STJ — 988508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057f26874c386743eaa28a21db201fa3706b27b3a242eaea4e04507fbab79ecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO
DE PENA. DESCABIMENTO.  PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE
REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o
tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do
indulto, seja  considerado no cálculo de penas. No caso em apreço,
verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro
grau ou no acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por
sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de
liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia
por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em
nosso ordenamento jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO
DE PENA. DESCABIMENTO.  PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE
REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o
tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do
indulto, seja  considerado no cálculo de penas. No caso em apreço,
verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro
grau ou no acórdão.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por
sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de
liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia
por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em
nosso ordenamento jurídico.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
