# Registro público: STJ — 963811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1abdb7e4998fe13c8879187305818ef7732498e6675c903644d0776044664b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE
À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante
a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas
corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos
do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa"
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE
À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante
a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas
corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
4. "Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos
do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa"
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 918633>>-SP, <<AgRg no HC 880190>>-RO,
         <<AgRg no HC 865449>>-SC, <<AgRg no HC 887255>>-PB,
         <<AgRg no HC 831891>>-PB
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
