{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101489,"origem":"stj","sha256_origem":"d2cc16a1510553525bb553516328ed406cd8ae8c128b76ac8dc54b046cc7c4be","registro_original":{"id_fonte":"000914997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791772","numero_registro":"202203976426","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO\nENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nSÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\n259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao\nProcesso Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182 do STJ).\n2. As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e\nanalítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição\nde argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer\ndemonstração concreta da utilidade do provimento recursal.\n3. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a\nconcessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da\npena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o\nhabeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que\nnão se verifica no caso dos autos.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99bf41097014929b91858d24ea4d7da553f0d95d411ed0c020dbb40b949a18c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
