# Registro público: STJ — 791772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cc16a1510553525bb553516328ed406cd8ae8c128b76ac8dc54b046cc7c4be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e
analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição
de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer
demonstração concreta da utilidade do provimento recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da
pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o
habeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que
não se verifica no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182 do STJ).
2. As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e
analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição
de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer
demonstração concreta da utilidade do provimento recursal.
3. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da
pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o
habeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que
não se verifica no caso dos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
