{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101491,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8b2a5bfd995ec59643455c3a095b5455ebd67b6f17f17272b407ed9c7dddcf","registro_original":{"id_fonte":"000914999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872167","numero_registro":"202304273362","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em\nexame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a\ninvalidade da busca pessoal realizada e, por consequência, a\nilicitude das provas obtidas, culminando na absolvição do paciente e\ndeterminação de expedição de alvará de soltura.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com\nbase em atitude suspeita, como andar apressado em local conhecido\npor tráfico de drogas, configura fundada suspeita que legitima a\nabordagem e a revista pessoal.\n3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas\na partir de uma busca pessoal considerada indevida e a consequente\nmanutenção da absolvição do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada\nsem amparo em elementos objetivos aptos a chancelar sua efetivação,\nconfigurando intromissão indevida na esfera de intimidade do\npaciente.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que andar de\nmodo mais rápido ao perceber a proximidade de viatura policial não\nconstitui fundada razão para busca pessoal.\n6. A mácula à abordagem e busca pessoal impõe o reconhecimento da\nnulidade das provas obtidas, em descompasso com os parâmetros\nestabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em\nelementos objetivos que justifiquem a suspeita. 2. A mera alteração\nde comportamento, como andar apressado, não configura fundada\nsuspeita para legitimar a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca\npessoal indevida são ilícitas e devem ser desconsideradas.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC n. 180.365,\nrel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC n.\n535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.\n10/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22bc2f0494a8d84a7a70b31c48668479b81680674edae71a55e2fec6f264a919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
