# Registro público: STJ — 917843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e6bc819f87df1c561fa67670333208e824a7053e139b65dda17be0fd41d40a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por
suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de
representação.
2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do
Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua
idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus
impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada à representação exige
formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da
vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de
representação.
4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser
inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03
(três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do
direito.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige
formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca
de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu
relato preciso das ofensas, o que foi considerado como
representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade
da ação penal.
7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a
análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do
habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da
sentença.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal
pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a
demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A
manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser
considerada como representação implícita, desde que demonstre
interesse na persecução penal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES
DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES
ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por
suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de
representação.
2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do
Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua
idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus
impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada à representação exige
formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da
vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de
representação.
4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser
inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03
(três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do
direito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige
formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca
de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu
relato preciso das ofensas, o que foi considerado como
representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade
da ação penal.
7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a
análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do
habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da
sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal
pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a
demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A
manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser
considerada como representação implícita, desde que demonstre
interesse na persecução penal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 97e6bc819f87df1c561fa67670333208e824a7053e139b65dda17be0fd41d40a
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