{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101497,"origem":"stj","sha256_origem":"99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d","registro_original":{"id_fonte":"000915006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989743","numero_registro":"202500942499","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E\nEXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nPREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as\ndecisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos\nelementos contidos em representação policial e em parecer\nministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e\nacrescendo fundamentação própria\" (RHC n. 192.279/SC, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,\nDJe de 23/5/2024).\n2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que \"o deferimento do\nmandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,\ncom demonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação\" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).\n3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta\nfundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e\nde crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca\nque não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para\nrealização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As\natividades empresariais documentadas, que foram reportadas às\nautoridades competentes, não condizem com a real atuação da\ninstituição investigada, segundo o relatório policial e as\ninformações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi\nautorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar\na ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o\nque torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia\nintimação do investigado.\n4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial,\ncom base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos\npreceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico\nou inespecífico.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e35563c980dfdfd972faa35c08fdbbdddeb0ac87634f9562e5ad20e8f2cca99c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
