# Registro público: STJ — 989743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915006
- **Número de registro na fonte:** 202500942499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a documentação juntada na representação policial aponta
fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e
de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca
que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para
realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As
atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às
autoridades competentes, não condizem com a real atuação da
instituição investigada, segundo o relatório policial e as
informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi
autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar
a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o
que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia
intimação do investigado.
- **Item 4 (texto oficial):** A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico
ou inespecífico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta
fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e
de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca
que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para
realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As
atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às
autoridades competentes, não condizem com a real atuação da
instituição investigada, segundo o relatório policial e as
informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi
autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar
a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o
que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia
intimação do investigado.
4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico
ou inespecífico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 99c757d9407d6e137f5d6ee92680c97d69e95984ad0d168c6ad5bf49a827fe4d
- **SHA-256 do comentário:** b5764698f4572199b6a3e7c15bd305c4cafe9e5028d1dc916b035e9b7271ee5c
