{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101499,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9717ac9be1d137fa20b2461e2548b4c85588dddd5e4163c22b1b89a8e2b27b","registro_original":{"id_fonte":"000915009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962195","numero_registro":"202404394858","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR\nAGENTES DA CPTM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas\ncorpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi\ncondenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto\nqualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à\npena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime\ninicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das\nprovas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da\nCPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em\njulgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da\nbusca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da\nordem, ainda que de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a\nutilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal\nquando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, \"e\", e\n108, I, \"b\", da Constituição Federal.\n4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige\nanálise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível\nna via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em\njulgado da condenação.\n5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não\nautoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança\njurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada\nnas instâncias ordinárias.\n6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses\ndistintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de\nofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no\npresente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A\nanálise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM\nexige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus.\n3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a\nmitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa\njulgada.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, \"e\", e 108,\nI, \"b\"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe\n30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC\nn. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1cd83d6b0a6296210439508843f8ebec8e878f611fa1a8af6051b4055c6938a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
