# Registro público: STJ — 962195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9717ac9be1d137fa20b2461e2548b4c85588dddd5e4163c22b1b89a8e2b27b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915009
- **Número de registro na fonte:** 202404394858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi
condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à
pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime
inicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das
provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da
CPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da
busca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da
ordem, ainda que de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal
quando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e
108, I, "b", da Constituição Federal.
4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível
na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não
autoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança
jurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada
nas instâncias ordinárias.
6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses
distintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de
ofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no
presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A
análise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM
exige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus.
3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a
mitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa
julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe
30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC
n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
AGENTES DA CPTM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi
condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à
pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime
inicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das
provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da
CPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da
busca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da
ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal
quando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e
108, I, "b", da Constituição Federal.
4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível
na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não
autoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança
jurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada
nas instâncias ordinárias.
6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses
distintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de
ofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A
análise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM
exige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus.
3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a
mitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa
julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe
30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC
n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bf9717ac9be1d137fa20b2461e2548b4c85588dddd5e4163c22b1b89a8e2b27b
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

