# Registro público: STJ — 1963910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8907295f7d89c255618bafc1d506c389531147ba3bb830ab21c952e3030daf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPUTAÇÃO DE
MEMBRO INFERIOR E PERDA DE MOBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão acerca da culpa da vítima, dos elementos probatórios
para a formação de convicção do julgador, bem como à alegada
exorbitância da verba indenizatória fixada demanda inevitável
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ. Não estando configurada situação de exorbitância ou
irrisoriedade do valor fixado nas instâncias ordinárias, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal
análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de argumentação capaz de derruir as conclusões
exaradas pelos instâncias ordinárias impõe a manutenção da decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. Deficiência recursal.
Súmulas 283 e 284 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPUTAÇÃO DE
MEMBRO INFERIOR E PERDA DE MOBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.
1. A revisão acerca da culpa da vítima, dos elementos probatórios
para a formação de convicção do julgador, bem como à alegada
exorbitância da verba indenizatória fixada demanda inevitável
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ. Não estando configurada situação de exorbitância ou
irrisoriedade do valor fixado nas instâncias ordinárias, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal
análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de argumentação capaz de derruir as conclusões
exaradas pelos instâncias ordinárias impõe a manutenção da decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. Deficiência recursal.
Súmulas 283 e 284 STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araúj o, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
