{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10150,"origem":"stj","sha256_origem":"212207bbdd117f2992b827a97b3f177f733acc30682631bf61bec2bc70e1819e","registro_original":{"id_fonte":"000821322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165399","numero_registro":"202201588674","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS E DE EXPRESSIVA QUANTIA EM ESPÉCIE. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do recorrente  encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente se considerada a\nquantidade e variedade de drogas apreendidas [4.650,4g de maconha,\n145,4g de haxixe e 400 comprimidos de ecstaxy, juntamente com\nexpressiva quantia em dinheiro (R$ 20.013,75)], circunstância\nindicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem\ncomo da periculosidade concreta do agente, a revelar a\nindispensabilidade da imposição da medida.\nIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 442999>>-SP,\n         <<HC 429829>>-SP,\n         <<RHC 97681>>-SP,\n         <<RHC 94112>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15a35b43aae208dc0a40f050e2f5c47e923e9d7b06f43ff3282148d0f5aad64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
