# Registro público: STJ — 993166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915010
- **Número de registro na fonte:** 202501144528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e
concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do §
1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei
n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a
exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui
novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a
fatos anteriores à vigência da nova lei.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência,
considerando-se a natureza penal da norma.
4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas
regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de
ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal.

### III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não
podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em
respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do
Código Penal.
6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder
habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao
Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a
pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao
Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se
conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e
concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do §
1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei
n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a
exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui
novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a
fatos anteriores à vigência da nova lei.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência,
considerando-se a natureza penal da norma.
4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas
regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de
ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não
podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em
respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do
Código Penal.
6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder
habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao
Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a
pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao
Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se
conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVISÃO - DECISÃO
LIMINAR PELO RELATOR)
   STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS)
   STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<AgRg no HC 888628>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 993988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2
- **SHA-256 do comentário:** c8ddfce5fc501d9c8be1187bca3db67bfc76c772391faed3b6dadb28f28ef7a0
