{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101503,"origem":"stj","sha256_origem":"6a17ba97ba793c032ccedc2801b3dc227925f00be7a9ab8c3fca55ada273e2bb","registro_original":{"id_fonte":"000915013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978561","numero_registro":"202500299021","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE\nVAGAS. SUPERLOTAÇÃO E ESTRUTURA INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA\n993/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS MEDIDAS DO RE 641.320/RS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão\ndomiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento\nprisional adequado ao regime semiaberto.\n2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de\nvagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições\ninsalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do\nRE 641.320/RS.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em\nestabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se\ntenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar,\nconsiderando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n.\n993/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,\npois não foram apresentados novos argumentos capazes de\ndesconstituí-la.\n5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão\nautomática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma\nespecífica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE\n641.320/RS.\n6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo\npena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime\nfechado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento\nprisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão\ndomiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no\nRE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os\ncustodiados.\nDispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;\nSTJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34079640da50e168be927555bd3e38810bd3a5ed7f686b38183f8609087cd0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
