# Registro público: STJ — 978561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a17ba97ba793c032ccedc2801b3dc227925f00be7a9ab8c3fca55ada273e2bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão
domiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento
prisional adequado ao regime semiaberto.
2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de
vagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições
insalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do
RE 641.320/RS.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se
tenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar,
considerando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n.
993/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
pois não foram apresentados novos argumentos capazes de
desconstituí-la.
5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão
automática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma
específica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo
pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime
fechado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento
prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão
domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no
RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os
custodiados.
Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;
STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE
VAGAS. SUPERLOTAÇÃO E ESTRUTURA INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA
993/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS MEDIDAS DO RE 641.320/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão
domiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento
prisional adequado ao regime semiaberto.
2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de
vagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições
insalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do
RE 641.320/RS.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se
tenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar,
considerando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n.
993/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
pois não foram apresentados novos argumentos capazes de
desconstituí-la.
5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão
automática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma
específica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo
pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime
fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento
prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão
domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no
RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os
custodiados.
Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;
STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
