{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101505,"origem":"stj","sha256_origem":"197ce577481857fa5ca4ba52550eb482a36424a77f634f3ee74e9381b54c1f28","registro_original":{"id_fonte":"000915015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983939","numero_registro":"202500610478","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, acusada\npela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o\ntráfico de drogas, nos termos dos arts. 33, c/c art. 40, incisos V e\nVI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a necessidade da segregação\npreventiva da agravante foi devidamente fundamentada pelas\ninstâncias ordinárias e se a custódia pode ser substituída por\nprisão domiciliar, considerando que ela é mãe de criança menor de 12\n(doze) anos de idade.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia\nda ordem pública diante da especial gravidade dos fatos e da\nnecessidade de interromper as atividades do grupo criminoso,\nconforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os\nfundamentos do decreto prisional.\n5. As condições pessoais favoráveis da acusada não são suficientes,\npor si sós, para revogar a prisão preventiva.\n6. A agravante preenche os requisitos legais para a substituição da\ncustódia preventiva por domiciliar, uma vez que é mãe de criança\nmenor de 12 (doze) anos, a vítima não é sua descendente e não há\nindícios de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão\npreventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas\ncautelares diversas.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando\nhá fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não\nevidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos\nlegais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão\npreventiva da acusada pela modalidade domiciliar.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318-A e 319.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.579/RO, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC n.\n143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em\n20/2/2018; STJ, AgRg no HC 898.872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 705.994/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002 ART:0318A\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 857579>>-RO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 898872>>-RS, <<AgRg no HC 705994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adb2301706a3892bcb75795b5e0f90b32be7ebf3d93148a55b947d98a473ea32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"197ce577481857fa5ca4ba52550eb482a36424a77f634f3ee74e9381b54c1f28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
