# Registro público: STJ — 951942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915017
- **Número de registro na fonte:** 202403810663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem o
devido consentimento e que as provas obtidas são ilícitas,
requerendo a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do
paciente.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido do morador é compatível
com os parâmetros jurisprudenciais e se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi
compatível com os parâmetros jurisprudenciais, uma vez que o crime
de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza
permanente, permitindo o ingresso domiciliar para verificar a
flagrância.
5. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando que os
proprietários do imóvel autorizaram a busca e que não houve menção à
ausência de consentimento quando ouvidos em juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em crime de natureza
permanente, como o tráfico de drogas, pode ser realizada sem mandado
judicial quando há flagrante delito. 2. A mudança de orientação
jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já
transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no HC 626817/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem o
devido consentimento e que as provas obtidas são ilícitas,
requerendo a declaração de ilicitude das provas e a absolvição do
paciente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido do morador é compatível
com os parâmetros jurisprudenciais e se as provas obtidas devem ser
consideradas ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi
compatível com os parâmetros jurisprudenciais, uma vez que o crime
de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza
permanente, permitindo o ingresso domiciliar para verificar a
flagrância.
5. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando que os
proprietários do imóvel autorizaram a busca e que não houve menção à
ausência de consentimento quando ouvidos em juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental  não  provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar em crime de natureza
permanente, como o tráfico de drogas, pode ser realizada sem mandado
judicial quando há flagrante delito. 2. A mudança de orientação
jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já
transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no HC 626817/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<HC 870118>>-PR
(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - TER EM DEPÓSITO - CRIME
PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 626817>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e27606b35f62b4af1dc41236776b2940b2eeb161d21575509bd54bb2ac485e93
- **SHA-256 do comentário:** 88c232a687cc740226e73494a8a8e6e70282c57f9c11594fa693b731c8eeab12
