{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101507,"origem":"stj","sha256_origem":"d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1","registro_original":{"id_fonte":"000915018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952819","numero_registro":"202403872335","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.  SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DA DENÚNCIA.\nTESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio,\nquestionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo\ndesde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar\naditamento da denúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria\ndebatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da\napelação.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de\naditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera\neventuais vícios formais da denúncia.\n6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração\na acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada,\nobservados os princípios da lealdade processual e segurança\njurídica.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais\nvícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a\nanálise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso\nI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 04/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bad0e909bec3af01084ee5838196d4eb6108229636f657eaf77d6511e42f1d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
