# Registro público: STJ — 952819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915018
- **Número de registro na fonte:** 202403872335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo
desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar
aditamento da denúncia.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da
apelação.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de
aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera
eventuais vícios formais da denúncia.
6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração
a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada,
observados os princípios da lealdade processual e segurança
jurídica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais
vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a
análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 04/10/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.  SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DA DENÚNCIA.
TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo
desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar
aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da
apelação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de
aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera
eventuais vícios formais da denúncia.
6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração
a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada,
observados os princípios da lealdade processual e segurança
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais
vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a
análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1658858/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 04/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d40f3845361994e18901a6c4d3b2997e0c53c23d915cde96ccdeda4b2c3fc3f1
- **SHA-256 do comentário:** bdeee25eb028972754a3394379b4afa994536351365d5736f9b4207530f95b2f
