{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101508,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8b2e4292e414998b3210ba424cb4ac9493a20384678c2a86de926578a770a9","registro_original":{"id_fonte":"000915019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979825","numero_registro":"202500377824","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nindulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo\nagravante.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal\ndeve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que\nconcede o indulto ou na data do cometimento do delito.\n3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da\nisonomia no tratamento jurídico-processual.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nque determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da\nedição do decreto presidencial respectivo.\n5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento\njurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.\n6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para\ndesconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de\nindulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.\n2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade\nda lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada\nna data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando\no tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação\nvigente à época do decreto presidencial.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n.\n7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC\n100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6282caa79bbaae2188ad426dabfe4820612bc3fe1a28ef1a866e11fe73d7482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
