# Registro público: STJ — 979825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8b2e4292e414998b3210ba424cb4ac9493a20384678c2a86de926578a770a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo
agravante.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal
deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que
concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da
isonomia no tratamento jurídico-processual.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da
edição do decreto presidencial respectivo.
5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento
jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para
desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de
indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada
na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando
o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação
vigente à época do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n.
7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC
100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo
agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal
deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que
concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da
isonomia no tratamento jurídico-processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da
edição do decreto presidencial respectivo.
5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento
jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para
desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de
indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada
na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando
o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação
vigente à época do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n.
7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC
100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae8b2e4292e414998b3210ba424cb4ac9493a20384678c2a86de926578a770a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

