{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10151,"origem":"stj","sha256_origem":"9f3172a7664a5c8eed828dba110790c3cce796714dc2c236210754fc601afa15","registro_original":{"id_fonte":"000821323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740458","numero_registro":"202201341121","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO\nDE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA.\nINCABÍVEL O CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nCONVICÇÃO DA CORTE LOCAL LASTREADA EM VASTOS ELEMENTOS DE PROVA.\nIDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de reconhecimento de nulidades: violação de domicílio e\ndevassa em telefones celulares. Observa-se que as referidas teses\nnão foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os\nreferidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal\nSuperior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\nIII - Pleito de absolvição da prática  do delito de associação para\no tráfico. A Corte originária, com respaldo na prova dos autos,\nassegurou a presença da autoria e da materialidade delitiva dos\ndelitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o\ntráfico. Para tanto, o Tribunal local destacou: i) os depoimentos\npoliciais ? 05 (cinco) declarações tomadas em juízo; ii) a confissão\nextrajudicial da paciente Stefannie; iii) a confissão parcial em\njuízo do paciente Kelvin; iv) a quantidade de dinheiro apreendido ?\nR$ 29.000,00; v) o volume de droga capturado - 19.468,91 gramas de\ncrack e 8.066, 3 gramas de cocaína; vi) a apreensão de petrechos\nutilizados no comércio espúrio - 01 máquina de embalar, 02 fardos de\nsacolas plásticas, 06 rolos de fita adesiva, 02 rolos de papel\nfilme, 01 saco e meio de eppendorfs vazios, cor preta, meio saco de\neppendorfs vazios, cor rosa, e um telefone celular; e vii) a\napreensão de cadernos com anotações relativas ao tráfico com valores\naltíssimos.\nIV - Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais têm valor\nprobante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo\nquando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos\nautos. Precedentes. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos\npoliciais foram consistentes e coerentes. Desta feita, o acolhimento\nda pretensão defensiva ? a absolvição dos pacientes - requer a\nverticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no\nâmbito do remédio heroico.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - FÉ PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 262582>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1317916>>-PR,\n         <<REsp 1302515>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c173e8d77b77a2b9ce8e784f4a5c01a6201573a13ab20ea24573207925ca73cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
