# Registro público: STJ — 958827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acfbcc53f36e4cc22a1ccd7534e32774c59899fc72ccc89cc2558995d2c4b95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915021
- **Número de registro na fonte:** 202404216291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial
contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 7 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510
dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou
provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da condenação, a
defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que deu
parcial provimento ao pleito revisional, redimensionando a pena do
paciente para 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
522 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial e recurso
extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão
Criminal n. 808582-52.2024.8.14.0000, ainda em trâmite perante o
Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante
a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas
corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
- **Item 7 (texto oficial):** O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial
contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
2. O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 7 dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510
dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou
provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da condenação, a
defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que deu
parcial provimento ao pleito revisional, redimensionando a pena do
paciente para 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
522 dias-multa.
4. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial e recurso
extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão
Criminal n. 808582-52.2024.8.14.0000, ainda em trâmite perante o
Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
6. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante
a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas
corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
7. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1acfbcc53f36e4cc22a1ccd7534e32774c59899fc72ccc89cc2558995d2c4b95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1acfbcc53f36e4cc22a1ccd7534e32774c59899fc72ccc89cc2558995d2c4b95
- **SHA-256 do comentário:** a9a500433798741ac73017839f539cafceca68a1f0c33590a6f9e4c181baf0e2
