{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101511,"origem":"stj","sha256_origem":"542b55abadebf97aa51850c14b26de58d71bd0ede6e6d42fd0155b81b404a9d0","registro_original":{"id_fonte":"000915022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993755","numero_registro":"202501175590","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo\nde primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com\nmandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários\ncondomínios residenciais.\n3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em\nvários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das\nordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de\nreiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da\nordem pública.\n4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que\no paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo\nnecessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.\n5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada\npelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,\n         <<AgRg no HC 813962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d062171b8640e56669266a6f86b92d783fef83f6511aed0ceb414947d8286208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
