# Registro público: STJ — 993755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542b55abadebf97aa51850c14b26de58d71bd0ede6e6d42fd0155b81b404a9d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo
de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com
mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários
condomínios residenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em
vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das
ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de
reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que
o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo
necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada
pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo
de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com
mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários
condomínios residenciais.
3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em
vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das
ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de
reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da
ordem pública.
4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que
o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo
necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.
5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada
pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
         <<AgRg no HC 813962>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
