{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101512,"origem":"stj","sha256_origem":"2a43936449a1895dfeece6111f5bc7d6a4f6d34c65829b4cfa24285ee1153748","registro_original":{"id_fonte":"000915023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927517","numero_registro":"202402470452","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 126, §1º,\nDA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o\ncondenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da\npena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de\nfrequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,\ninclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de\nrequalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)\ndias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas\nautoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que\nnão se verifica no presente caso.\nII - Inexistência de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem,\ndiante do não cumprimento dos requisitos do artigo 126, da Lei de\nExecução Penal.\nIII - O agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão\nagravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 603951>>-SC, <<AgRg no HC 747415>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 921964>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cdbfdcdab33caf46a795d29fd793d2b297fff27e4157c924af8d9d585a048568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
