# Registro público: STJ — 982419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915024
- **Número de registro na fonte:** 202500536111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de
internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03
(três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de
justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a
internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura
constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a
revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do
período de internação.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no
descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa,
conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em
apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais
severa diante do descumprimento de medidas anteriores.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por
descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa,
conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar
internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de
internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato
infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03
(três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de
justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a
internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura
constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a
revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do
período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no
descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa,
conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em
apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais
severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por
descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa,
conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar
internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93769c17266958e5047901ac8162391267352a14f7ef4ab846f05f73045778ea
- **SHA-256 do comentário:** 873a805166f91b4de86d13a4ae2442f422f127f5b07197ca7bd1e0f6f4997d83
