{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101519,"origem":"stj","sha256_origem":"6c859b5a559f2579ada703b47ad567753f6b670bba70f5a329cda2d6a5b227e8","registro_original":{"id_fonte":"000915030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996481","numero_registro":"202501337387","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nDESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA\n691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA\nREFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva\nantes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do\npaciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A\ndefesa alega que \"conforme os diversos laudos médicos anexos,\nreceitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos\nquadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja\nimplantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos\ncabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o\nrecolhimento do mandado de prisão\".\n2. Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do\nhabeas corpus, sendo certo que \"constitui ônus do impetrante\ninstruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias\nao exame da pretensão nela deduzida\" (STF, HC 169073 AgR,\nRelator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\naplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante\nilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus\" (AgRg\nno HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cce09b41682114549a7832f2c18f6a3ad3f7802cfa159c5e04983e2495860e10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
