# Registro público: STJ — 950544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf0c66cd42c6bc282d00d1bdb1fa962e305bd61156a0faf64aab7d748aa4f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA - NOVATIO LEGIS IN PEJUS -
IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<AgRg no HC 929034>>-SP,
         <<AgRg no HC 889369>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 999858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 993988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
