{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101524,"origem":"stj","sha256_origem":"44668eae7ce8a37e2dc81fbe1a0b368f3256c595794414f137f273647b2fad68","registro_original":{"id_fonte":"000915048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699553","numero_registro":"202402691281","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL.\nPREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nCONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se e embargos de declaração opostos contra em face de\nacórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade,\nnão conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n.\n182/STJ.\n1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada\npadece de omissão, pois, ao revés do quanto averbado por esta Corte,\nforam enfrentados todos os argumentos apontados na decisão\nagravada.\n1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos\ndeclaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a\nconseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado\nconhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso\nespecial.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial se presta (ou não) à análise de eventual violação a\ndispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional - in casu, ao\nart. 93, IX, da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da\nparametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo\nconstituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta\nMagna) ao Pretório Excelso.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na\nhipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de\nmérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no\nagravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso\n(omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese\nalvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou\nprejudicada.\n2.3 A (terceira) questão  em debate consiste em aquilatar se o \"mero\ninconformismo\" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora\ndesfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica\ne estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso\nespecial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n.\n400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts.\n619 e 620, ambos do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso\nespecial - por possuir fundamentação vinculada e destinado\n(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal\n- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou\nprincípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da\nCF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de\ninobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à\ncompetência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do\nart. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n3.2 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação restrita\n(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição e/ou suprir \"omissão\" ou \"erro\nmaterial\" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência\n(integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de\ninsustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade\nrecursal.\n3.2.1 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, não tendo o\nacórdão (ora) embargado adentrado à revisão de mérito do recurso\nespecial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental,\nnão se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de\nprovimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição (delibação) -\npelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada.\n3.2.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou:\nInexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a\nser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir\nmatéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.\nPrecedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente\ntodos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas\nposições processuais, desde que pela motivação apresentada seja\npossível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as\npretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n21/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n3.2.3 Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos\narts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em \"mero\ninconformismo\" da embargante com o desfecho do acórdão que lhe fora\ndesfavorável.\n3.2.4 Nesse panorama, por tratar-se de \"mero inconformismo\",\nconforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao\nregramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,\nna estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de\nrediscussão de matéria - (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ\nna via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta\nTurma - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo\ninterpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os\narts. 505 e 507, ambos do CPC/15.\n3.2.5 Conforme tem sufragado este Tribunal Uniformizador, o processo\né um encadeamento de atos para frente, não sendo possível,\ndessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já\nexauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos\ninstrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Embargos de declaração rejeitados.\nTeses de julgamento:  \"1. O recurso especial - por possuir\nfundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização\ninterpretativa da legislação federal - não se presta à análise de\neventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde inobservância ao princípio setorial da parametricidade e\nusurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário\n(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n2. Na hipótese em que o acórdão embargado não adentra à revisão de\nmérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no\nagravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso),\nnos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ante a ausência de\nprovimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto\nColegiado recorrido - restou prejudicada. 3. O \"mero inconformismo\"\nda parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao\nconfirmar - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento\ndo (defectível) recurso especial, não autoriza - conforme\ninteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de\ndeclaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual\ndesta modalidade recursal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III; CPP, arts.\n619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.\n2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;\nREsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.\n3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;\nREsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STF:400"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000400","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 ART:00507","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TODAS AS ALEGAÇÕES - ENFRENTAMENTO -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl na APn 943>>-DF, <<REsp 2069465>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO\nRECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013144>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1813544>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 619 DO CPP - MERO\nINCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2153059>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2522786>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2550212>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 950161>>-SP, <<AgRg no HC 930376>>-SC,\n         <<REsp 1985436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"642b70acafd7db1ebcf9304f5446c93730865e5c2ac83402676332f24358a3e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44668eae7ce8a37e2dc81fbe1a0b368f3256c595794414f137f273647b2fad68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
