{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101527,"origem":"stj","sha256_origem":"e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15","registro_original":{"id_fonte":"000915051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713487","numero_registro":"202402945186","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA\nPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em\nnome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação\nespecífica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por\nEdemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o\ndesentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando\nque esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e\nMarisley Chirle Pereira dos Martyres.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria\nPública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome\nde parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e\nrepresentação exclusiva dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado\nconstituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da\nConstituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que\ncondiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de\ninsuficiência de recursos.\n5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa\nVitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados\nAssociados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para\natuar em seu nome no processo.\n6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o\ndesentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a\nexclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de\natuação.\n7. O princípio da unicidade da representação processual veda a\ncoexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em\njuízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não conhecido.\ntese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade\npara interpor recurso em nome de parte que possua advogado\nregularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A\nexistência de procuração válida impede a atuação superveniente da\nDefensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade\nda representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do\nAdvogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é\nvedada a atuação simultânea da Defensoria Pública.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3df17589ec1a43100079bcfcf86d52abf4e6f072324a9b8da5e94ec7117f162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
