# Registro público: STJ — 2713487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915051
- **Número de registro na fonte:** 202402945186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em
nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por
Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o
desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando
que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e
Marisley Chirle Pereira dos Martyres.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria
Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome
de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e
representação exclusiva dos autos.

### III. Razões de decidir

4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado
constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da
Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que
condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de
insuficiência de recursos.
5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa
Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados
Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para
atuar em seu nome no processo.
6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o
desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a
exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de
atuação.
7. O princípio da unicidade da representação processual veda a
coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em
juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade
para interpor recurso em nome de parte que possua advogado
regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A
existência de procuração válida impede a atuação superveniente da
Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade
da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do
Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é
vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em
nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por
Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o
desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando
que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e
Marisley Chirle Pereira dos Martyres.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria
Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome
de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e
representação exclusiva dos autos.
III. Razões de decidir
4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado
constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da
Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que
condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de
insuficiência de recursos.
5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa
Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados
Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para
atuar em seu nome no processo.
6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o
desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a
exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de
atuação.
7. O princípio da unicidade da representação processual veda a
coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em
juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade
para interpor recurso em nome de parte que possua advogado
regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A
existência de procuração válida impede a atuação superveniente da
Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade
da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do
Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é
vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0320a8bb19543f92247faffa12f3dcdb275b656a187216c88ab819300683a15
- **SHA-256 do comentário:** 34b4a5e1353703fab92b6ccb1e353c4702a16b76da7679ec6e833c93532e8b95
