{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10153,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd23de6916726c7d5279713cbc281f54d7a933ce01ae6cb9cb7620fdf6006da","registro_original":{"id_fonte":"000821325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748725","numero_registro":"202201798156","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE\nOU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.\nI - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de\nurgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte\ncontra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou\nteratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a\nqual \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\".\nII - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar\no afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional\nimposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em.\nDesembargador destacado que \"a prisão preventiva se faz necessária\npara fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta do delito, notadamente se considerada a quantidade e\nnatureza do entorpecente apreendido (37porções de cocaína, pesando\n87g e 01 porção de cocaína, pesando 729g), que somadas à apreensão\nde objetos comumente empregados na comercialização de drogas\n(balança de precisão e embalagens plásticas) e de um revólver cal.\n32, evidenciam a dedicação e o envolvimento do flagrado com a\natividade criminosa\".\nIII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed2422a9b7ffb33078950d56ab42333b158280e8c6e776123319bcae576a021d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
