# Registro público: STJ — 887292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93483ca7243feea9acc919e3b9086374d8a5cfade8a6813bf34a58ee6f66bb3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915061
- **Número de registro na fonte:** 202400238480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e
suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que
justificassem a abordagem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas
em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para
justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da
denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a
busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o
nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a
abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE
SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO
RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA
PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e
suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que
justificassem a abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas
em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para
justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da
denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a
busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o
nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a
abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,
art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio
Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar
provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
   STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STF - [[RE-AgR 1472570]], [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]],
         [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[ARE-AgR 1475638]]
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
   STJ - <<AgRg no HC 946477>>-RS
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 913685>>-SC
   STF - [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]], [[ARE-AgR 1475638]],
         [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]],
         [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]],
         [[ARE-AgR 1493272]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
   STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]],
         [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1002927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104374/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93483ca7243feea9acc919e3b9086374d8a5cfade8a6813bf34a58ee6f66bb3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

