# Registro público: STJ — 1005111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24b32caa22d18f376e73ab46e0112cc87c4c4856ab61a4e634503da9bb2fc86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915200
- **Número de registro na fonte:** 202501810298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 990
DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 990
DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".
2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n.
196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o
compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia
autorização judicial.
3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos
julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a
determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários,
com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de
questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de
a pretensão possuir natureza "trancativa".
4. Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do
relator.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a24b32caa22d18f376e73ab46e0112cc87c4c4856ab61a4e634503da9bb2fc86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

