{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101535,"origem":"stj","sha256_origem":"6ded7bc1fe36cf35129c543ab8ab87b0166a23e263fc21d3c19c941b0f60a65b","registro_original":{"id_fonte":"000915236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149770","numero_registro":"202402100262","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME\nCONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM\nDE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO\nCOLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO\nDE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE\nPSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE\nALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS\nPROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF.\n1. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar\nprovimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o\nrecorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades\nmentais e assistido por \"equipe\" de advogados; e (ii) manifestação\ndo recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a\njustiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda\nreflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e\ncondições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo\nfundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi\nespecificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o\nenunciado 283 da Súmula/STF.\n2. O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça\npenal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao\nmesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador\ncelebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou\nautoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos\njurídicos compete ao magistrado.\n3. Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido\nao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do\ncolaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da\nvoluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei\nn. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional\ndo negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a\nregularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de\ndissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do\nrespeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo\nde colaboração.\n4. No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a\naudiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter\nsido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico\nde livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de\nhomologação do acordo.\n5. Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se\naudiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e\nconstatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a\npresença de expressa declaração de consentimento livre na negociação\ndo acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou\ndemonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada\njustificando o reconhecimento da invalidade alegada.\n6. Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das\ntratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido\nexpressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a\nanálise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao\ncelebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na\nnegociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua\ninvalidade.\n7. No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua\nvoluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o\njuízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico\nconstituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve\na defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de\nnulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por\nfazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse,\nconstando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da\ndefesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para\nmanifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do\nnegócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou\nseja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios\npactuados e permanência da validade das provas produzidas.\n8. As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar\nestarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que,\nembora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da\nparte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor\nconveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração\npremiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução\ncontrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de\ntodos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais\ncautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013,\ntem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés\nora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de\nbenefícios na referida lei, sendo patente a falta de\nprequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e,\nnessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nOg Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1726134>>-SP, <<HC 365096>>-SP\n(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - VALIDADE - PRESO)\n   STF - [[HC 127483]]-PR\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<HC 504819>>-CE, <<RHC 85739>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98fda1d9bd140f3a0200877132d3f6e5cb9659af67b01e1bbda0149d8a76f6b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
