{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101540,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa899764759265f6f68e9073a88d0d92b814cbdf73eae64588560865a866979","registro_original":{"id_fonte":"000915294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684269","numero_registro":"202402442837","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME\nFECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância\npelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela\njurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente.\n2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de\nestabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98,\nequivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em\nque pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus\nantecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva\nestatal.\n3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição\nda sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é\nnecessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos\nobjetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.\n4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece\na incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta\natingir bem de pequeno valor, que \"não deve ultrapassar o valor do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos\" (AgRg no REsp 1785985/SP,\nRel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).\n5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do\nprivilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da\nacusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais,\nconclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.\n6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de\nreclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes\njustificam, em consonância com o art. 33, § 2º, \"c\" e § 3º do CP, a\naplicação do regime inicial fechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f95310e1276f5bc73dfc7b5ed27e5a97ff668ae7808b00962d411f11a64dfc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
