# Registro público: STJ — 2684269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa899764759265f6f68e9073a88d0d92b814cbdf73eae64588560865a866979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância
pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela
jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de
estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98,
equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em
que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus
antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva
estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição
da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece
a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta
atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do
salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do
privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da
acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais,
conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de
reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes
justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a
aplicação do regime inicial fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância
pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela
jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de
estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98,
equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em
que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus
antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva
estatal.
3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição
da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece
a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta
atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do
salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do
privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da
acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais,
conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de
reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes
justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a
aplicação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
