{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101543,"origem":"stj","sha256_origem":"79a768ccdce4c39ca51b200cdf29bcf5e9aeb2dab2d261b1c3a30acdb7ca17bf","registro_original":{"id_fonte":"000915297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985335","numero_registro":"202500688551","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"A\nnatureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.\n11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas\nproporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame\ndessa circunstância especial\" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.\n2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade\nentre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria\nSVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais\nexpressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde\npública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a\nquantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo\nobjeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada,\ncomo forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde\npública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se\ncoaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da\nLei n. 11.343/2006.\n3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato,\ncircunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a\nquantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora\nagravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra\nmanifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,\napenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4b492952bf5df9f109e8e83189cdb8ef9529a2714affe582da0e3e67a39b87c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79a768ccdce4c39ca51b200cdf29bcf5e9aeb2dab2d261b1c3a30acdb7ca17bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
