{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101545,"origem":"stj","sha256_origem":"2e5fc2cba01da5673e35134683974e3bf1e86546c10c8a3fdb74976eabe22bbf","registro_original":{"id_fonte":"000915299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995047","numero_registro":"202501240493","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -\npossibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo\nmaterial e sentido social a um conceito integral de delito como\nfato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a\nestrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme\nexpus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.\n1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.\n3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática\nna jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos\nelementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens\nsubtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.\n4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como\nelementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a\npessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser\nincompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de\nrecidiva do comportamento avesso ao direito.\n5. Na espécie, a Corte estadual salientou que \"o furto foi praticado\nmediante escalada e, ainda, pela reincidência específica do acusado\nem crimes contra o patrimônio, demonstrando, assim, que faz de tais\ndelitos meio de vida, respondendo, inclusive a outras ações penais\n(conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 98)\",\ncircunstância suficiente para se considerar a contumácia delitiva,\ntal como exposto pela decisão agravada.\n6 . Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e\nvir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das\nalegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao\nimpetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído,\napresentar elementos documentais suficientes para se permitir a\naferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato\natacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o\nimpetrante. Na espécie, forçoso observar que este mandamus foi\ndeficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos\ncópia do laudo de avaliação da res furtiva.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DA COISA FURTADA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2592345>>-DF\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PUNIBILIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<REsp 1864600>>-MG\n(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 555157>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7966b1e3ff485194248c118865a1afe1614fe8aa2705cdb7c097dbe4999b86b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
