# Registro público: STJ — 995047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5fc2cba01da5673e35134683974e3bf1e86546c10c8a3fdb74976eabe22bbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a Corte estadual salientou que "o furto foi praticado
mediante escalada e, ainda, pela reincidência específica do acusado
em crimes contra o patrimônio, demonstrando, assim, que faz de tais
delitos meio de vida, respondendo, inclusive a outras ações penais
(conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 98)",
circunstância suficiente para se considerar a contumácia delitiva,
tal como exposto pela decisão agravada.
6 . Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e
vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Na espécie, forçoso observar que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos
cópia do laudo de avaliação da res furtiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, a Corte estadual salientou que "o furto foi praticado
mediante escalada e, ainda, pela reincidência específica do acusado
em crimes contra o patrimônio, demonstrando, assim, que faz de tais
delitos meio de vida, respondendo, inclusive a outras ações penais
(conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 98)",
circunstância suficiente para se considerar a contumácia delitiva,
tal como exposto pela decisão agravada.
6 . Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e
vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Na espécie, forçoso observar que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos
cópia do laudo de avaliação da res furtiva.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DA COISA FURTADA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2592345>>-DF
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PUNIBILIDADE CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1864600>>-MG
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 555157>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2461534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84497/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
