{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101547,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b792d248328b01e5126ff7c0d3d649f9e3c6da28066ef8f87211de4f2dc764","registro_original":{"id_fonte":"000915301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999976","numero_registro":"202501518751","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL CULPOSA CONTRA FILHO. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Apesar da imputação de crime culposo, a conduta, em tese, foi\npraticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar. Desse\nmodo, em conformidade com o princípio da especialidade, o Tribunal\nde origem registrou, corretamente, que, \"ainda que se trate de crime\nde menor potencial ofensivo, com a nova redação do art. 226, §1º,\ndo ECA, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para\napuração do delito perpetrado contra a criança e o adolescente\",\nvisto que o suposto fato criminoso ocorreu \"em 24/07/2024 [...], ou\nseja, é posterior a vigência da Lei 14.344/22 ( Lei Henry Borel),\nque fez incluir o § 1º no artigo 226 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente, determinando o afastamento da competência do Juizado\nEspecial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e\nadolescentes, no âmbito doméstico ou familiar\".\n2. O Tribunal registrou, ainda, que \"inexiste na Comarca vara\nespecializada em julgamento de crimes contra a criança ou\nadolescente, logo, a competência foi fixada em respeito ao teor da\nLei 13.431/17 e a orientação jurisprudencial do col. STJ, qual seja,\nnão existindo vara especializada em crimes contra a criança e o\nadolescente, o processamento e julgamento de casos afetos a essa\nmatéria incumbe a Vara de Violência Doméstica Familiar, não\nvislumbrando viabilidade de trâmite perante Juizado Especial\nCriminal, regido pela Lei 9.099/95\".\n3. Somente é cabível o trancamento do exercício da ação penal de\nmaneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise\nfático-probatória, for possível identificar a atipicidade da\nconduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios\nda autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da\npunibilidade.\n4. Existe prova da materialidade delitiva, relatos sobre o ocorrido\ne seria necessária a análise de elementos probatórios, o que é\nincompatível com a via do habeas corpus, para acolher os argumentos\nde que \"a mãe da criança [...] realiza alienação parental\" e o réu,\nao tentar pegar o infante pelo braço, à força, enquanto ele\nrelutava, teria exercido o direito de educar e corrigir o filho que\n\"não queria sair do banheiro\", \"não havendo marcas de lesão nem\nclareza sobre o dolo\" ou a culpa.\n5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram\ndirecionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá\nimpetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi\ninaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do\njulgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido\nexpediente não se presta a burlar as regras processuais de\nadmissibilidade. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art226_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00226 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.344/2022)","LEG:FED LEI:014344 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)\n   STJ - <<RHC 210467>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a01482dc53058978a2166d1421f83cd5bcf3b13222bebb80fe0255c4b8cfad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9b792d248328b01e5126ff7c0d3d649f9e3c6da28066ef8f87211de4f2dc764","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
