# Registro público: STJ — 1724717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d748148975b232e80db21c20004c1b2bce965efac3bec2122aad9b30ce33374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o último marco interruptivo ocorrido em 17/12/2018,
bem como o decurso de mais de 3 anos desde então, opera-se a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em relação ao
crime de abuso de autoridade, que fulmina também a respectiva sanção
de perda do cargo público.
- **Item 2 (texto oficial):** "O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
do delito. (...) Diante da existência de elementos objetivos e
subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade
de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre
automaticamente do pleito da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
12/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando o último marco interruptivo ocorrido em 17/12/2018,
bem como o decurso de mais de 3 anos desde então, opera-se a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em relação ao
crime de abuso de autoridade, que fulmina também a respectiva sanção
de perda do cargo público.
2. "O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
do delito. (...) Diante da existência de elementos objetivos e
subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade
de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre
automaticamente do pleito da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
12/8/2024).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
