{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10155,"origem":"stj","sha256_origem":"f10903ebd5901487090fffd2eaf0bbc23033d8d8dd73b1c82744e33d22c18bcc","registro_original":{"id_fonte":"000821327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735563","numero_registro":"202201065584","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico\nprivilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se\ndedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não\nsomente da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas\n(trinta e um pinos de cocaína, pesando quarenta e sete gramas, e\nnove porções de maconha, pesando cinquenta e sete gramas), m as\ntambém das circunstâncias em que se deu a prisão, aliadas as\ninformações prestadas pelo próprio paciente e pelos policiais no\nsentido de que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso,\nsão elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento das instâncias\nordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como\nreclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus. Precedentes.\nIII -  A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE\n- QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 737852>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1990671>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1960736>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2092378>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"721718a0a4fb6c4307d06081b2e2a0e6caa0951de6e1f731cb2d3561a9cc876b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
