# Registro público: STJ — 2884134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4c670fb216cdc4606e6e400d43b1a68328e0c1f31388581be4ba306eaadc74

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07
(sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime
inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do
delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à
prática de tráfico.
3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens
que corroboram a prática do crime.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou
proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des.
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07
(sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do
delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à
prática de tráfico.
3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens
que corroboram a prática do crime.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou
proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des.
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - USO PESSOAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2441372>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2450208>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
