{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101554,"origem":"stj","sha256_origem":"f660f30321a07f5acc63c4c92140d7f08e5707e2f48e089833caecc92acc320e","registro_original":{"id_fonte":"000915308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2887986","numero_registro":"202500966181","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas.\n2. O agravante busca a desclassificação do delito de tráfico de\ndrogas para posse para consumo pessoal, alegando ausência de provas\nde intenção de mercancia e quantidade ínfima de maconha apreendida.\n3. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do\ndelito de tráfico de drogas, com base em provas dos autos, incluindo\ntestemunho e apreensão de drogas e apetrechos.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida\ne as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do delito\nde tráfico de drogas para posse para consumo pessoal.\n5. Outro ponto é verificar se a revaloração das provas dos autos\npara definição jurídica diversa é possível sem reexame de matéria\nfático-probatória, diante do disposto na Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não\napresentou novos fundamentos capazes de afastar as conclusões da\ndecisão agravada.\n7. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7/STJ.\n8. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do\ncaso, como a apreensão de balança de precisão e sacos plásticos,\ncorrobora a tipificação do delito como tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de\ndrogas para posse para consumo pessoal requer análise das\ncircunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso\nespecial se demandar reexame de provas. 2. A presença de apetrechos\ncomumente utilizados no tráfico, como balança de precisão, reforça a\ntipificação do delito como tráfico de drogas.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49e47781ed5b1988db5b9bbb134f281f8477873e88bc8ec15e0a5e77b868ed7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
