{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101555,"origem":"stj","sha256_origem":"3e46457a9065cb717c0d4fb21ebc0ef4f06e3b50e2616179569d9e91ae58dda5","registro_original":{"id_fonte":"000915309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891062","numero_registro":"202501019520","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA\nCONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se\nenquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base\nno conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito)\nporções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente\n4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75\n(quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local\nconhecido pelo comércio de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da\nconduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo\npessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame\nde provas.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do\nagravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito)\nporções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram\nencontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.\n5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de\nposse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta,\npois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas\ninstâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas\npara posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de\norigem concluindo pela existência de elementos concretos da\ntraficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via\nespecial.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05338e4821ff219f77ebb3cf597b3f27134876dbc6743e2829c709c03647cfc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
