# Registro público: STJ — 2891062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e46457a9065cb717c0d4fb21ebc0ef4f06e3b50e2616179569d9e91ae58dda5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915309
- **Número de registro na fonte:** 202501019520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se
enquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base
no conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito)
porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente
4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75
(quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local
conhecido pelo comércio de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da
conduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame
de provas.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do
agravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito)
porções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram
encontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.
5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta,
pois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas
instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de
origem concluindo pela existência de elementos concretos da
traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via
especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se
enquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base
no conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito)
porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente
4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75
(quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local
conhecido pelo comércio de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da
conduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo
pessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame
de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do
agravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito)
porções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram
encontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.
5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de
posse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta,
pois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de
origem concluindo pela existência de elementos concretos da
traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via
especial.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
